
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais a um inspetor de alunos. O colegiado reconheceu que houve assédio eleitoral na relação de trabalho.
O caso teve origem em uma ação na qual o trabalhador afirmou que empregados eram convocados a participar de eventos político-eleitorais promovidos pela instituição. Segundo o relato apresentado à Justiça, listas de presença eram distribuídas ao fim dos encontros para registrar quais funcionários haviam comparecido.
A instituição negou qualquer prática de assédio eleitoral. Na defesa, alegou que as reuniões tinham finalidade institucional e informativa, além de sustentar que a participação dos empregados era facultativa e não envolvia coerção.
A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, responsável pelo julgamento em primeira instância, concluiu que a instituição excedeu os limites do poder diretivo. Para o juízo, a conduta afetou a liberdade de consciência e de convicção política do trabalhador, garantida pela Constituição Federal.
A empresa recorreu e voltou a afirmar que não havia provas de pressão política. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho.
Segundo o relator, configura assédio eleitoral o uso abusivo do poder do empregador para influenciar, constranger ou direcionar as convicções políticas e o voto dos trabalhadores. Ele ressaltou que a prática não pode ser considerada uma orientação comum no ambiente profissional, pois viola o pluralismo político.
Na análise do caso, o magistrado também considerou a dependência econômica existente na relação de emprego. Por esse motivo, avaliou que a alegação de participação voluntária precisa ser examinada dentro do contexto profissional.
Para Roberto da Silva Fragale Filho, a exigência de presença em reuniões eleitorais acompanhada de controle formal dos participantes caracteriza abuso do poder diretivo e viola a liberdade de convicção política. Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
da Redação