
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vice-prefeitos que assumem temporariamente o cargo nos seis meses anteriores à eleição, por afastamento judicial do titular, não ficam impedidos de disputar a reeleição. A decisão tem repercussão geral e servirá como referência para todos os casos semelhantes no país.
O entendimento surgiu a partir de um recurso envolvendo o então prefeito Allan Seixas, de Cachoeira dos Índios, no Sertão paraibano. Ele havia sido reeleito em 2020, mas teve a candidatura contestada porque ocupou o cargo de prefeito por oito dias em 2016, entre 31 de agosto e 8 de setembro, após afastamento judicial do titular.
A Justiça Eleitoral local considerou que esse período configuraria um segundo mandato consecutivo, o que impediria sua reeleição. A defesa, no entanto, argumentou que a substituição foi involuntária, determinada por decisão judicial, e sem atos relevantes de gestão.
Maioria do STF entendeu que substituição curta e forçada não gera inelegibilidade
O relator, ministro Nunes Marques, defendeu que substituições curtas e involuntárias não podem ser interpretadas como início de um novo mandato. Para ele, não é razoável impedir candidaturas quando o vice apenas cumpre uma determinação judicial sem intenção de obter vantagem política.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ainda há divergências sobre o tempo máximo tolerado: Nunes Marques sugeriu limite de até 90 dias; Mendonça indicou 15 dias; já Moraes admitiu que o período possa abranger os seis meses finais, desde que a substituição não tenha sido voluntária.
O STF ainda formulará a tese final, que passará a ser aplicada pela Justiça Eleitoral em todo o Brasil.
A decisão abre precedente para candidaturas de vices em situações semelhantes, especialmente em anos eleitorais, como 2026.
da Redação