
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba negou uma ação movida pelo PSOL que tentava impedir a realização de uma carreata organizada para recepcionar o senador Flávio Bolsonaro, pré-candidato à Presidência da República pelo PL, em Campina Grande. A decisão, assinada na noite desta terça-feira (30) pelo juiz Bianor Arruda Bezerra Neto, rechaçou o argumento do partido de que o evento, convocado nas redes sociais pelo vereador Fábio Lopes (PL), configuraria crime de propaganda eleitoral antecipada.
Ao avaliar o pedido, o magistrado destacou que não há elementos que justifiquem uma intervenção urgente antes do evento acontecer. “Não há, por ora, demonstração suficientemente individualizada de pedido explícito de voto, expressão semanticamente equivalente, distribuição de material gráfico, adesivagem, jingle, uso de carro de som com conteúdo eleitoral, comício ou estrutura de campanha já concretamente definida”, assinalou o juiz.
O julgador ressaltou ainda que o papel da fiscalização não pode se basear em suposições. “Não cabe à Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia, antecipar juízo repressivo com base em conjecturas, presunções genéricas ou prognoses abstratas acerca de evento político futuro, como se lhe fosse possível antever, por exercício quase mágico, a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada ilícita. A intervenção estatal exige lastro concreto e atual de ilicitude, notadamente pedido explícito de voto, utilização de meio proscrito ou efetiva vulneração à igualdade de oportunidades entre os competidores. Fora dessas hipóteses, a vedação prévia de carreata, reunião, manifestação política ou convocação por rede social configuraria indevida censura prévia, em afronta às liberdades constitucionais de manifestação do pensamento e de reunião”, justificou.
Apesar de liberar o ato programado para sexta-feira (3), o juiz alertou que a negativa ao pedido do PSOL não significa um “salvo-conduto para a prática de propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação, utilização irregular de estrutura pública ou qualquer outro ilícito eleitoral”.
O magistrado concluiu reforçando os limites fixados pela legislação para o período de pré-campanha. “Consigno que eventual pedido explícito de voto, expressão semanticamente equivalente, uso de número partidário em contexto inequívoco de captação de sufrágio, distribuição de material gráfico, adesivagem, bandeiraço, jingle, carreata e passeata com nítido caráter eleitoreiro, comício, carro de som com conteúdo eleitoral ou estrutura típica de campanha antes de 16 de agosto, à luz da jurisprudência sedimentada no TSE, poderá ensejar a adoção das providências cabíveis, inclusive aplicação da multa prevista”, advertiu.
da Redação