Justiça da Paraíba regulamenta uso de tornozeleira eletrônica em casos de violência doméstica

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, oficializou nesta terça-feira (28) a regulamentação do uso de monitoração eletrônica para agressores em casos de violência doméstica. A medida, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, visa ampliar a proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade e garantir o cumprimento efetivo de decisões judiciais.
A nova norma estabelece que a instalação da tornozeleira pode ser determinada como parte de medidas cautelares, prisões domiciliares ou em caráter de urgência dentro das Medidas Protetivas. O foco central é mitigar o risco iminente à vida e à integridade física e psicológica da vítima, oferecendo uma camada extra de fiscalização que as medidas restritivas convencionais muitas vezes não conseguem assegurar sozinhas.
Conforme o texto regulamentador, o equipamento também será utilizado quando o agressor não atender aos requisitos para outras medidas alternativas à prisão, servindo como uma substituição à prisão preventiva. O ato recomenda um prazo máximo de 90 dias para a utilização do dispositivo, devendo haver uma reavaliação obrigatória da Justiça após esse período para decidir pela manutenção ou retirada da monitoração.
Com a implementação desta regra, o Judiciário paraibano busca aprimorar o controle sobre a movimentação de investigados, especialmente em cenários onde a fiscalização presencial se mostre insuficiente. A iniciativa reforça o compromisso do estado com o combate à violência familiar, utilizando a tecnologia como ferramenta estratégica para evitar o feminicídio e novos episódios de agressão.
O mandado de monitoração eletrônica será expedido pelo juízo competente e deverá conter:
I – a qualificação da pessoa monitorada;
II – o número único dos autos em que tenha sido aplicada a monitoração eletrônica;
III – a hipótese de aplicação da monitoração eletrônica;
IV – o prazo da monitoração eletrônica, incluindo os prazos de reavaliação periódica;
V – as áreas de inclusão e exclusão, quando o caso concreto exigir;
VI – o número de telefone da pessoa monitorada;
VII – a determinação de que, decorrido o prazo da monitoração eletrônica sem renovação, fica autorizada a retirada da tornozeleira
pela Central, salvo determinação judicial em contrário.
da Redação




