Economia e Negócios

Decreto amplia margem e prazos para consignados de servidores estaduais da Paraíba

O Governo da Paraíba alterou as regras para descontos autorizados diretamente na folha de pagamento dos servidores estaduais. As mudanças foram estabelecidas pelo Decreto nº 48.980, publicado no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (27), e envolvem empréstimos consignados, cartões, antecipações salariais e outras operações financeiras.

A nova regulamentação vale para servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, conforme as regras específicas de cada categoria.

Entre as principais alterações está o aumento da margem de determinadas consignações, que passa de 30% para 35% dos rendimentos brutos fixos mensais. O percentual pode ser aplicado, entre outras operações, a empréstimos concedidos por instituições financeiras.

O decreto, porém, mantém em 50% o limite máximo para a soma das consignações facultativas. Esse teto já estava previsto no Decreto nº 48.678, publicado em agosto, e não autoriza o comprometimento de metade do salário apenas com empréstimos pessoais.

Na prática, cada tipo de desconto continua submetido a uma margem própria. Além das operações limitadas a 35%, há modalidades com tetos de 5% e 10%, incluindo determinados descontos de cartões de crédito e cartões consignados de benefícios.

Isso significa que o servidor não poderá utilizar todo o limite global em uma única operação. A contratação dependerá tanto da margem específica da modalidade quanto do espaço ainda disponível na folha de pagamento.

A referência para o cálculo de grande parte das operações será a remuneração bruta fixa mensal. O valor considerado não corresponde necessariamente a tudo o que o servidor recebe em determinado mês, já que verbas eventuais podem ficar fora dessa base.

A remuneração bruta é calculada antes dos descontos obrigatórios e autorizados. Já a renda líquida representa o valor restante após deduções como contribuição previdenciária, Imposto de Renda e outros abatimentos. Essa distinção será importante porque a regra para antecipação salarial utilizará os rendimentos líquidos fixos como referência.

Parcelamento poderá chegar a 15 anos

O decreto também modificou os períodos máximos para quitação de algumas operações. Em determinados casos, o parcelamento poderá ser feito em até 144 meses, ou 12 anos. Outra modalidade poderá alcançar 180 meses, correspondentes a 15 anos.

O prazo de 180 meses já constava na regulamentação publicada em agosto para operações de crédito imobiliário.

A ampliação do número de parcelas pode diminuir o valor mensal descontado do servidor, mas não significa necessariamente redução do custo da operação. Contratos mais longos podem resultar em um valor final maior, conforme as taxas aplicadas e as demais condições do financiamento.

Antes de assumir uma dívida, a recomendação é verificar os juros, o Custo Efetivo Total (CET), o número de prestações e a quantia total que será paga ao fim do contrato.

Antecipação terá limite de 20%

Uma das modalidades tratadas no decreto é a antecipação salarial com amortização em parcela única. A operação pode ser oferecida por sindicatos e associações representativas por meio de cartões de benefícios ou convênios.

Nesse caso, o desconto poderá atingir até 20% dos rendimentos líquidos fixos mensais. O mecanismo permite que o servidor antecipe parte dos recursos e depois quite o valor diretamente pela folha, dentro das condições previstas para a contratação.

Como a base de cálculo é a remuneração líquida, o percentual dessa operação não deve ser confundido com as margens calculadas sobre os rendimentos brutos.

Contratos antigos são preservados

As operações contratadas regularmente antes da entrada em vigor do novo decreto permanecem preservadas nas situações abrangidas pelas regras de transição. A norma não determina, entretanto, que todos os contratos antigos sejam renegociados ou tenham seus prazos alterados automaticamente.

Descontos obrigatórios continuam tendo prioridade sobre as consignações facultativas. Entre eles estão contribuições previdenciárias, tributos e pensões alimentícias determinadas judicialmente.

Também não será permitido processar novas consignações acima dos limites estabelecidos. Portanto, o aumento da margem para algumas modalidades não representa liberação automática de crédito: a contratação dependerá da disponibilidade existente na folha, das regras aplicáveis ao tipo de operação e da análise da instituição responsável.

da Redação

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