Agevisa orienta população sobre validade da suspensão de lotes dos produtos Ypê

A Agência Estadual de Vigilância Sanitária publicou Nota Técnica orientando a população, o setor regulado e as Visas municipais paraibanas sobre a permanência da suspensão da fabricação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e uso dos lotes com numeração final 1 dos produtos líquidos da marca Ypê listados na Resolução-RE nº 1.834/2026, da Anvisa. A Nota Técnica nº 01/2026/Agevisa, está disponível às páginas 09 e 10 da edição de 19 de maio de 2026 do Diário Oficial do Estado.

A publicação teve por base a decisão da Diretoria Colegiada da Anvisa, tomada em reunião ocorrida na sexta-feira, dia 15 de maio de 2026, de manter a suspensão expressa na Resolução-RE nº 1.834/2026, dos referidos produtos da marca Ypê. Conforme a diretora-geral Iara Coeli da Nóbrega Lins, a publicação da Nota Técnica da Agevisa/PB tem base na importância da atuação articulada dos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa, Agevisa e Vigilâncias Sanitárias municipais) para impedir a circulação de produtos que apresentem riscos à saúde pública e, com isso, proteger a saúde da população paraibana.

Risco de contaminação
A decisão da Anvisa de manter a suspensão dos produtos Ypê dos lotes com numeração final 1 ocorreu durante julgamento de recurso interposto pela empresa Química Amparo Ltda. contra os efeitos da Resolução nº 1.834/2026, que, além de suspender a comercialização, distribuição, fabricação e uso dos referidos produtos, havia determinado o recolhimento dos mesmos das prateleiras dos estabelecimentos comerciais de todo o País.

A medida foi motivada pela constatação de descumprimentos relevantes em etapas críticas do processo produtivo, incluindo falhas nos sistemas de garantia da qualidade, produção e controle de qualidade, com possibilidade de comprometimento da segurança sanitária dos produtos e risco de contaminação microbiológica. Na sexta-feira (15), a Diretoria Colegiada da Anvisa retirou a obrigatoriedade de recolhimento dos produtos, mas manteve a suspensão dos lotes com final 1.

Em relação à medida de recolhimento, a Dicol deliberou pela manutenção do efeito suspensivo condicionada à apresentação, pela empresa, de plano de mitigação de riscos para os itens já distribuídos, incluindo critérios de rastreabilidade, monitoramento pós-mercado, comunicação de risco, segregação e destinação adequada dos produtos.

As orientações
Considerando que a decisão tomada pela Diretoria Colegiada da Anvisa significa, na prática, que permanece válida a suspensão do comércio, da fabricação, da distribuição e do uso de detergentes lava-louças líquidos, sabões líquidos para roupas e desinfetantes líquidos com lotes de numeração final 1, nos termos da RE 1.834/2026, a Agevisa/PB emitiu as seguintes orientações:

  • As Vigilâncias Sanitárias municipais devem intensificar o monitoramento do comércio local, especialmente supermercados, mercadinhos, lojas de produtos de limpeza, atacarejos, distribuidoras, depósitos e demais estabelecimentos que armazenem e comercializem produtos domisanitários, adotando as medidas necessárias para impedir a circulação dos produtos cujos lotes estão relacionados no Anexo da Resolução-RE nº 1.834/2026/Anvisa.
  • Identificados os produtos e lotes abrangidos pela Resolução, os inspetores/fiscais sanitários devem orientar os responsáveis pelos estabelecimentos a suspender a comercialização dos produtos alcançados; retirar os itens das prateleiras e depósitos acessíveis à venda, com segregação em local identificado e registro documental dos quantitativos, lotes, origem e destino, e entrar em contato com o fornecedor, distribuidor ou SAC da empresa fabricante para viabilizar o recolhimento adequado, mantendo registro das providências adotadas e prestando informações à Vigilância Sanitária competente, quando solicitado.
  • Somente estão proibidos de comercialização, distribuição, fabricação e uso os produtos relacionados no Anexo da Resolução-RE nº 1.834/2026, assim como no Anexo da presente Nota Técnica, quando pertencentes a lotes com numeração final 1, excetuando-se do alcance da RE objeto desta NT os produtos das marcas citadas que não se enquadrem na relação oficial e no critério definido pela Anvisa.
  • O consumidor deve verificar o nome do produto e o número do lote impresso na embalagem. Caso o produto esteja na relação oficial expedida pela Anvisa e o lote termine com o número 1, o uso deve ser suspenso imediatamente, mantendo-se a embalagem original fechada e fora do alcance de crianças e animais, sem transferência do conteúdo para outro recipiente e sem descarte em pias, ralos, vasos sanitários, solo ou lixo comum, sem orientação adequada.O consumidor que possua em casa produtos listados na RE nº 1.834/2026 deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa/fabricante ou com o estabelecimento onde adquiriu o produto para receber orientação sobre devolução ou substituição.
  • Em caso de irritação na pele, olhos ou mucosas, sintomas respiratórios, náuseas, vômitos, reação alérgica ou outro evento associado ao uso dos referidos produtos, recomenda-se ao consumidor procurar atendimento em serviço de saúde e, sempre que possível, levar a embalagem ou as informações do produto utilizado.
  • A suspensão da fabricação, comercialização, distribuição e uso dos produtos decorrem de medida preventiva adotada pela Anvisa após avaliação técnica de risco sanitário e inspeção que identificou descumprimento das Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, com falhas em etapas críticas do processo produtivo e possibilidade de contaminação microbiológica.
  • O recolhimento dos lotes suspensos pela Anvisa é de responsabilidade da empresa fabricante, devendo alcançar a cadeia de distribuição, estabelecimentos comerciais e consumidores. Às Vigilâncias Sanitárias cabe monitorar o mercado; verificar se os produtos permanecem em circulação; orientar os estabelecimentos e a população, registrar as ações e adotar as medidas sanitárias cabíveis, diante de eventual descumprimento, a fim de mitigar riscos à saúde.
  • A medida possui caráter preventivo e de gerenciamento de risco sanitário, e sua existência não significa, por si só, que todo produto causará dano imediato à saúde do consumidor, mas indica risco potencial à segurança sanitária, especialmente pela possibilidade de contaminação microbiológica.
  • Deve-se dispensar atenção redobrada aos grupos vulneráveis como crianças, idosos, gestantes, pessoas imunossuprimidas, pessoas com doenças respiratórias, alérgicas ou dermatológicas, e trabalhadores que manuseiam produtos de limpeza com frequência.
  • As Vigilâncias Sanitárias municipais devem documentar as medidas adotadas, incluindo identificação do estabelecimento fiscalizado, produtos e lotes encontrados, quantitativos segregados, orientações prestadas e providências adotadas. Recomenda-se que os registros sejam mantidos disponíveis para fins de acompanhamento pela Agevisa/PB e eventual comunicação ao Ministério Público da Paraíba, quando solicitado.

Orientações complementares 

  • A medida cautelar prevista na RE nº 1.834/2026 possui escopo específico e delimitado, aplicando-se exclusivamente a determinados produtos líquidos fabricados na unidade industrial da empresa Química Amparo Ltda., localizada em Amparo/SP, abrangendo linhas específicas de lava-roupas líquidos, lava-louças líquidos e desinfetantes identificadas na própria resolução, limitadas aos lotes com numeração final 1.
  • A medida não se aplica indistintamente a todos os produtos da marca Ypê, nem a outras linhas de produtos, outras apresentações ou outras unidades fabris da empresa.
  • A Diretoria Colegiada da Anvisa deliberou pela retirada do efeito suspensivo do recurso administrativo referente à suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso dos produtos abrangidos pela RE nº 1.834/2026, mantendo as medidas cautelares sanitárias relacionadas à circulação dos produtos especificados na resolução.
  • A atuação das Vigilâncias Sanitárias locais deve observar rigorosamente o escopo da medida cautelar publicada,evitando interpretações ampliativas que possam alcançar produtos não abrangidos pela RE nº 1.834/2026.
  • As ações de fiscalização local devem priorizar a verificação da presença dos produtos abrangidos pela medida, a orientação aos estabelecimentos, o acompanhamento das ações de segregação, o monitoramento do cumprimento das restrições sanitárias e a comunicação de eventuais irregularidades identificadas.
  • Eventuais ações adicionais relacionadas à destinação dos produtos, liberação ou flexibilização das medidas dependerão de orientações complementares da Anvisa, considerando as discussões e decisões regulatórias ainda em andamento (análise do mérito do recurso) e os planos de mitigação apresentados pela empresa.
  • A Anvisa permanece em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) para atualização contínua das orientações técnicas e regulatórias relacionadas ao caso.

Secom PB

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