
A Justiça da Paraíba condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após reconhecer um caso de intolerância religiosa contra uma usuária do aplicativo em João Pessoa. A decisão foi tomada pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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O processo foi relatado pelo juiz José Ferreira Ramos Júnior e envolve uma líder religiosa de matriz africana que solicitou uma corrida pelo aplicativo. De acordo com os autos, o motorista cancelou a viagem ao identificar que o local de embarque seria um terreiro de candomblé.
Antes de cancelar a corrida, o condutor teria enviado uma mensagem à passageira com conteúdo considerado discriminatório, afirmando “Sangue de Cristo tem poder” e informando que não realizaria o serviço.
A ação foi inicialmente analisada no Juizado Especial Cível da Capital, onde o pedido de indenização por danos morais havia sido negado. A autora recorreu da decisão e o caso foi reavaliado pela Turma Recursal, que reformou parcialmente a sentença e reconheceu a responsabilidade da plataforma.
No voto, o relator destacou que empresas que operam por meio de aplicativos integram a cadeia de consumo e podem responder solidariamente pelos atos praticados por motoristas parceiros. Segundo o magistrado, ao oferecer o serviço, a empresa assume o risco da atividade e deve garantir que ele seja prestado com respeito e segurança aos usuários.
A decisão também apontou que o cancelamento motivado por preconceito religioso configura violação à dignidade da pessoa humana e caracteriza falha na prestação do serviço.
Outro ponto destacado no julgamento foi a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva racial, previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a considerar contextos de discriminação estrutural, especialmente em casos envolvendo religiões de matriz africana.
Com a decisão, a Uber foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros. O colegiado entendeu que a compensação também tem caráter pedagógico, para evitar a repetição de práticas discriminatórias em serviços oferecidos ao público.
da Redação




