A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a nulidade dos Decretos nºs 10/2017 e 45/2017, restabelecendo o prazo de vigência do Concurso Público nº 01/2016, realizado no município de Conde. Em consequência, determinou a nomeação dos aprovados dentro das vagas do Edital e no cadastro reserva, quantos forem os contratos excepcionais até o limite do respectivo número de cargos efetivos existentes na estrutura municipal, conforme o edital do concurso.
Determinou ainda as seguintes medidas: rescisão de tantos contratos temporários quantos forem necessários para a nomeação de candidatos aprovados para as respectivas funções contratadas; apresentação de cronograma detalhado de convocação e nomeação, por cargo, dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; imediata abstenção de realizar novas contratações temporárias relativas às mesmas funções de cada um dos cargos oferecidos no Concurso Público nº 001/2016 (que tenham candidatos aprovados – ainda que na reserva), bem como relativas a quaisquer outras funções de nomenclatura semelhante.
As obrigações impostas deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
A decisão da Quarta Câmara atende a um pedido do Ministério Público no julgamento da Apelação Cível nº 0802400-34.2019.8.15.0441, da relatoria do desembargador João Alves da Silva.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o município de Conde, após tramitarem os Inquéritos Civis Públicos nºs 067.2017.000041 e 067.2017.000632, ambos instaurados com o fim de apurar a regularidade e lisura do Concurso Público nº 01/2016 e que foi anulado por meio do Decreto nº 10/2017, publicado em 10 de março de 2017, pela então prefeita Márcia Lucena, no início de sua gestão.
O concurso público foi realizado pela empresa ADVISE Consultoria & Planejamento EIRELI EPP e homologado por meio dos Decretos nºs 22/2016, 31/2016 e 38/2016, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Estado em 28/06/2016, 11/08/2016 e 04/10/2016, tendo diversos aprovados tomado posse e entrado em exercício nos respectivos cargos no final do ano de 2016.
Não obstante o ato homologatório, na data de 19 de janeiro de 2017, logo após assumir a chefia do Poder Executivo de Conde, a prefeita Márcia Lucena determinou a suspensão do prazo de validade e dos atos de nomeação, posse e início de exercício referente ao concurso público nº 01/2016. Posteriormente, a então Prefeita, mesmo ciente das diversas decisões judiciais determinando o retorno dos concursados preteridos, editou o Decreto nº 45/2017, publicado no Diário Oficial de 31 de julho de 2017, tornando sem efeito os atos de nomeação e desligando os servidores aprovados no concurso objeto da ação, sobretudo daqueles sob o manto de decisões judiciais.
Conforme apontado pelo Ministério Público, no início da gestão no ano de 2017, e, ao tempo das exonerações dos candidatos aprovados e nomeados no citado concurso, o município de Conde contava com 1.300 servidores, entre efetivos, comissionados e contratações por excepcional interesse público. Desse total (1300), mais da metade, algo em torno de 700 vínculos, eram contratações por excepcional interesse público ou cargos comissionados, com gastos mensais que alcançavam o montante de R$ 1.224.720,66 para os cofres públicos.
Ainda, conforme apurado pelo MPPB, por meio de consulta ao SAGRES, houve um aumento significativo de contratados por excepcional interesse público no início da gestão da Prefeita à época (2017), passando de 179 em janeiro para 538 em dezembro de 2017, chegando a 728 contratados em fevereiro de 2019, em total desapego às recomendações do Tribunal de Contas e à motivação do ato administrativo de anulação do certame, que era justamente a contenção de gastos com pessoal.
“Ora, o argumento do município do Conde para a anulação do concurso consistente nos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 – gasto com pessoal acima do permitido – encontram-se desarrazoados e frágeis. Some-se a isso que a realização do concurso público pressupõe a existência de orçamento financeiro para o provimento dos cargos disponibilizados no edital”, frisou o relator do processo, desembargador João Alves.
O relator observou ainda que durante a realização do certame não foram identificados ou comprovados vícios ou fraudes a macular o concurso e colocar em xeque a sua lisura. “Desta feita, não vislumbro legalidade nos Decretos nºs 10/2017 e 45/2017 que anularam o certame público, pois os motivos que os embasaram naquele momento não coincidem com a realidade fática”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Assessoria TJPB