A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a sentença que garante a reintegração de uma candidata ao concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. A candidata havia sido eliminada na etapa de exame de saúde com base em um histórico de doença tireoidiana, mas conseguiu reverter o ato administrativo por meio de Mandado de Segurança.
A decisão contestada havia sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a segurança em favor da candidata, determinando a suspensão do ato que a eliminou do certame e sua imediata reintegração. A sentença foi alvo de apelação interposta pelo Estado da Paraíba e pelos membros da comissão organizadora do concurso.
Na apelação, os recorrentes sustentaram que o exame de saúde é etapa eliminatória e de responsabilidade exclusiva da comissão organizadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em decisões de mérito administrativo. Alegaram ainda que a candidata foi considerada inapta com base em laudo oficial da junta médica, e que os laudos médicos particulares apresentados por ela não teriam força para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
No entanto, ao julgar o processo nº 0833630-94.2024.8.15.2001, a relatora, desembargadora Túlia Neves, entendeu que a eliminação da candidata foi indevida, por não apresentar justificativas técnico-científicas robustas e objetivas para a inaptidão apontada.
Segundo a relatora, o edital do concurso (nº 001/2023) prevê a etapa de saúde como eliminatória, mas o controle jurisdicional é permitido quando há indícios de abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade flagrante. No caso, os laudos oficiais não apresentaram motivação clara para a desclassificação, sendo contestados por pareceres médicos especializados que atestam a plena aptidão física da candidata.
A desembargadora ressaltou que a eliminação com base em parecer genérico, dissociado da realidade clínica da candidata, afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e ampla defesa. “Deve-se destacar que a intervenção judicial não implica substituição da banca examinadora, mas sim garantia de legalidade do processo seletivo, evitando arbitrariedades e irrazoabilidade”.
Ela também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o uso de doenças do passado para barrar o acesso a cargos públicos viola a dignidade da pessoa humana.
Da decisão cabe recurso.
Assessoria TJPB