Saiba quando é possível alterar nome ou sobrenome, na Paraíba

Uma dúvida recorrente sobre as mudanças de nomes e sobrenomes é a possibilidade de ser feita diretamente em cartório ou quando há necessidade de se ingressar com um processo judicial.

Os questionamentos foram motivados, principalmente, por recentes ações judiciais envolvendo personagens relacionados a crimes de grande repercussão nacional, como os assassinatos do casal von Richtofen e na família Matsunaga.

A situação envolve uma recente decisão da Justiça autorizando o filho de Cristian Cravinhos, condenado pelo assassinato dos pais de Suzane von Richtofen, a retirar o nome completo do pai de todos os seus documentos oficiais. O tema ganhou ainda mais repercussão diante do caso envolvendo a filha de Elize Matsunaga, no qual os avós paternos tentam anular judicialmente a maternidade da genitora.

Esses dois casos envolvem dois fatores que exigem a via judicial. O primeiro é o fato de ambas as situações envolverem menores de idade, o que obriga os interessados (responsáveis legais ou tutores) a ingressar com ação na Justiça. O segundo é a exclusão de sobrenomes paternos ou maternos sem estar relacionada a casamento ou divórcio.

Essas situações contrastam com as possibilidades introduzidas na legislação brasileira em julho de 2022, pela Lei Federal nº 14.382, que permite a qualquer cidadão maior de 18 anos realizar a alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório de Registro Civil. Desde então, já foram contabilizadas quase 700 mudanças de nome em todo o estado da Paraíba. Nesses casos, as alterações podem ser feitas independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou conveniência — salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação.

“A atuação dos cartórios tem se modernizado e acompanhado as transformações sociais. Possibilitar a alteração do prenome diretamente em cartório é um exemplo claro de como o serviço extrajudicial pode ser uma ferramenta eficiente na garantia de direitos”, afirma Carlos Ulysses Neto, presidente da Anoreg/PB. “É mais do que uma mudança administrativa — é o reconhecimento da identidade e da vontade do cidadão de forma célere e segura.”

A nova lei também trouxe novas regras que facilitam as mudanças de sobrenomes, abrindo a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando a comprovação do vínculo. Também é permitida a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão de casamento ou do divórcio. Da mesma forma, filhos podem acrescentar sobrenomes em virtude da alteração no sobrenome dos pais.

Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é tabelado por lei e varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Nome do recém-nascido
A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, caso não tenha havido consenso entre os pais sobre o nome da criança. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil, possibilita a correção de muitos casos em que a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.

Para alterar o nome e o sobrenome do recém-nascido, é necessário que os pais estejam de acordo, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso, o cartório encaminhará o caso ao juiz competente.

Anoreg/PB
Fundada no dia 7 de janeiro de 1994, com sede na cidade de João Pessoa (PB), a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/BR) é a única entidade da classe com legitimidade, reconhecida pelos poderes constituídos, para representar os titulares de serviços notariais e de registro do estado em qualquer instância ou Tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres, principalmente com os Institutos Membros e Sindicatos, representativos das especialidades. É regida pelo Código Civil brasileiro, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo Estatuto.

com Assessoria

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