MPPB emite orientação técnica sobre maus-tratos a animais com atualizações da nova lei

O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), por meio do Centro de Apoio Operacional em Matéria Criminal, divulgou a Orientação Técnica nº 05/2025, um documento que visa a orientar os membros da instituição no combate ao crime de maus-tratos contra animais. A orientação aborda as atualizações do Art. 32 da Lei nº 9.605/98, destacando a recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.150/2025, que veda a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos para fins estéticos.

O coordenador do CAO Criminal, promotor de justiça Ricardo Alex Almeida Lins, destaca a importância de manter os membros do MPPB atualizados sobre as inovações legislativas, cumprindo o mandamento constitucional de proteger a fauna e a flora e combater práticas de crueldade contra os animais, conforme preconiza a Constituição Federal.

Inovação Legislativa e suas implicações
A Lei nº 15.150/2025 adicionou o parágrafo 1º-B ao Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, estabelecendo que “incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos”. Essa nova tipificação legal evita a necessidade de comprovar sofrimento físico ou sequelas no animal, uma vez que a conduta em si já configura o crime. Trata-se de um “crime de mera conduta (não exige resultado) e crime de perigo abstrato (dispensa demonstração de efetivo dano)”. A Orientação Técnica esclarece que a prática de tatuagens e piercings em animais para fins estéticos é considerada maus-tratos, crueldade e abuso incontroversos.

O texto traz a colaboração do gerente técnico do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Fernando Zacchi, que afirma que a realização de tatuagens ou a colocação de piercings em cães e gatos, além de causar dor, “expõe-os a diversas complicações como reações alérgicas, infecções, necrose da pele e acidentes com o adorno, provocando lacerações”.

É importante ressaltar que a proibição não se aplica a procedimentos com fins utilitários, como a marcação de animais castrados ou a identificação para rastreabilidade no agronegócio, como bois, cavalos e porcos. Nesses casos, a conduta é considerada atípica, o que exclui a justa causa para uma denúncia.

Mudanças na penalidade e procedimentos legais
A Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão) já havia alterado a pena para maus-tratos contra cães e gatos, elevando-a de detenção de 3 meses a um ano para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição da guarda. Essa elevação drástica da pena visa a conferir um tratamento mais severo ao sujeito ativo e afastar medidas despenalizadoras.

Proibição da guarda e danos morais coletivos
A orientação ainda esclarece que a proibição da guarda, prevista no Art. 32, § 1º-A, é uma medida abrangente, que envolve tanto a perda dos animais que o agente já possui quanto a impossibilidade de adquirir novos animais, durante o cumprimento da pena. Em caso de condenação, a guarda dos animais deve ser perdida definitivamente, e a proibição de ter novos animais deve durar pelo prazo da pena privativa de liberdade.

O coordenador do CAOCrim destaca que a Orientação Técnica nº 05/2025, produzida com a colaboração dos assessores Márcia Trindade Crispim e Maurício Acioli Gomes Ferreira Filho, reforça o compromisso do Ministério Público da Paraíba em proteger os animais e combater a crueldade, dando cumprimento aos direitos fundamentais dos animais não-humanos, já previstos na legislação estadual, como a Lei Estadual 11.140, de 8 de junho de 2018 (Código de Bem Estar Animal da Paraíba).

com Assessoria MPPB

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