A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar a improcedência de pedido de reparação de dano moral coletivo em ação sobre fornecimento de medicamentos julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Parte da ação já havia sido objeto de um acordo para regularizar a entrega de medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do Sistema Único de Saúde (SUS), no estado da Paraíba.
Medicamentos do Grupo 1A são aqueles cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União e cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, sendo o armazenamento, a distribuição e a dispensação realizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. São aqueles indicados para doenças com tratamento mais complexo e casos de refratariedade ou intolerância à primeira e/ou à segunda linha de tratamento, entre outros.
O processo teve origem em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público Federal (MPF) que apurou a ocorrência de atrasos significativos ou fornecimento em quantidade insuficiente, desde 2016, de alguns medicamentos essenciais, resultando na descontinuação de tratamentos de vários pacientes, segundo registros do Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais do Estado da Paraíba (CEDMEX/PB). A ação civil pública foi proposta em 2022.
“A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência para compelir a União a regularizar o abastecimento e o fornecimento contínuo desses medicamentos à Secretaria da Saúde da Paraíba. Contudo, julgou improcedente o pleito de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e individuais homogêneos”, explicou a advogada da União Heloísa Pinheiro, coordenadora-regional de Saúde Pública da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (Coresa/PRU5).
Acordo parcial
O MPF recorreu ao TRF5 e o processo foi remetido ao Gabinete de Conciliação do Tribunal. Após audiências de mediação entre a AGU e o MPF, foi firmado acordo parcial, em dezembro de 2024, para extinguir a ação coletiva apenas no que tange aos pedidos de regularização do abastecimento e fornecimento contínuo, ininterrupto e gratuito dos medicamentos pertencentes ao rol do Grupo 1A do CEAF.
“Esforços conjuntos, especialmente da AGU e do Ministério da Saúde, demonstraram que parte do desabastecimento farmacêutico se deu por motivo de força maior, como licitações fracassadas ou desertas, aumento inesperado de procura por medicamentos específicos, falta de insumos no laboratório que levaram à falta do medicamento no mercado e consequente descumprimento contratual de compra pública de estoque, entre outros”, detalha Heloísa.
Ela explica que essas situações fogem à vontade ou previsibilidade do gestor, o que levou as partes à segunda etapa do acordo: “O Ministério da Saúde mapeou as principais falhas no fornecimento e apresentou medidas alternativas para corrigir ao máximo o desabastecimento atestado. Ajustou-se, ainda, que será elaborado um relatório sobre eventual desabastecimento ao longo de um ano, com descrição de medidas preventivas e de contingência adotadas”.
Esse relatório será submetido ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e, caso sejam identificadas condutas empresariais prejudiciais à manutenção da distribuição de medicamentos, a AGU deverá ser informada.
Sentença confirmada
Após a homologação do acordo, a Sétima Turma do TRF5 negou provimento à apelação do MPF quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos e individuais homogêneos, confirmando a sentença em primeiro grau, em julgamento em 12 de junho último.
“A falha no fornecimento de medicamentos, embora configure ilícito administrativo que justifica a ordem de regularização do serviço, não resultou, no caso concreto, na demonstração cabal dos danos morais coletivos ou dos danos individuais homogêneos (materiais e morais) alegados pelo MPF”, afirma o acórdão da Sétima Turma do TRF.
O acórdão registra ainda: “A figura do dano moral coletivo não deve ser banalizada, sob pena de se confundir a ilicitude da conduta com o dano, ou de se justificar a reparação por dano extrapatrimonial coletivo com base em menção genérica à coletividade, sem demonstrar a dor e o sofrimento do grupo especificamente atingido”.
Assessoria AGU