CNJ publica diretrizes para transferência de adolescentes em medidas socioeducativas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 622/2025, estabelecendo novas diretrizes para a transferência interestadual de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, em regime de internação ou semiliberdade. O objetivo é garantir maior proteção aos direitos fundamentais desses jovens, priorizando a convivência familiar, a dignidade humana e o respeito à sua fase de desenvolvimento.

Com base nessa resolução, o coordenador da área socioeducativa do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e do Socioeducativo (GMF) do Tribunal de Justiça da Paraíba, juiz Hugo Gomes Zaher, comunicou, oficialmente, por meio do SEI, a todos os magistrados e magistradas com competência na área infracional da Paraíba, as mudanças promovidas pelo CNJ. Recomendou, ainda, a leitura atenta da Resolução nº 622/2025 e a observância de suas disposições, no que se refere à transferência interestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas privativas de liberdade.

A mesma comunicação foi encaminhada à Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida (Fundac), para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito da execução das medidas socioeducativas. Segundo o juiz Hugo Zaher, a norma regulamenta os procedimentos para a transferência interestadual de adolescentes, desde que devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Outro avanço relevante, conforme destaca o magistrado, é a exigência de realização de audiência com o adolescente e sua família antes da decisão, além da obrigatória participação da defesa e do Ministério Público. Ressalta que a transferência não poderá ser utilizada como forma de punição por infrações disciplinares cometidas nas unidades. Antes de decidir pela transferência, o juiz da Execução deverá avaliar a possibilidade de extinção ou substituição da medida de internação ou semiliberdade por medida em meio aberto, ou ainda a suspensão da medida socioeducativa.

No deslocamento do adolescente, a resolução garante cuidados com sua integridade física e emocional, como condições adequadas de transporte, alimentação e a proibição do uso de algemas, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Além disso, estabelece que os GMFs devem monitorar as transferências, sendo obrigatoriamente comunicados sobre as movimentações, para o devido acompanhamento. A norma também prevê a obrigatoriedade de exames médicos, a fim de prevenir casos de maus-tratos.

A medida é vista como um avanço no sistema socioeducativo brasileiro, ao alinhar a legislação nacional com tratados internacionais de direitos humanos, fortalecendo o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promovendo mais justiça e humanidade no tratamento dos jovens em conflito com a lei.

Assessoria TJPB

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