TSE mantém decisão que barrou chapa do Avante na Paraíba

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve nesta quarta-feira (16) o indeferimento da chapa do Avante para a disputa de deputado federal pela Paraíba nas Eleições Gerais de 2026. A decisão preserva o entendimento adotado anteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).

O registro coletivo de candidaturas foi rejeitado porque a legenda não cumpriu o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral. A ação que contestou a chapa foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

Na análise feita pelo TRE-PB, o Avante havia apresentado 12 nomes: nove homens, correspondentes a 75% da lista, e três mulheres, que representavam 25%. Depois que a renúncia de uma candidata foi homologada, apenas duas mulheres permaneceram com candidaturas ativas, reduzindo ainda mais a participação feminina.

O caso envolve o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), documento necessário para validar a formação da chapa partidária. A acusação sustentou que a nominata não alcançou o mínimo legal de 30% de candidaturas femininas.

Recurso apresentado pelo partido foi considerado inadequado

Na tentativa de reverter a decisão, o Avante alegou que alguns candidatos homens teriam desistido tacitamente durante a tramitação do próprio DRAP. No entanto, a Justiça Eleitoral entendeu que a desistência só pode produzir efeitos no cálculo da cota de gênero quando a renúncia é formalmente homologada nos processos individuais de registro, os chamados Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC).

Ao examinar o recurso, Dias Toffoli acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e apontou que a defesa utilizou o instrumento processual incorreto. Segundo o relator, decisões de tribunais regionais sobre condições de registrabilidade do DRAP devem ser contestadas por Recurso Especial Eleitoral, e não por Recurso Ordinário.

Para o ministro, não havia dúvida razoável sobre qual recurso deveria ser apresentado. Por isso, o erro foi considerado grave e impediu que o pedido fosse recebido ou convertido em outra modalidade recursal.

“Conforme se extrai do art. 63, II, da Res.-TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial (…) a interposição de recurso ordinário eleitoral na hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, afirmou Toffoli na decisão.

da Redação

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