A proteção às mulheres em situação de violência doméstica na Paraíba ganha novos contornos com a recente inovação trazida pela Lei nº 15.125/2025, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A lei avança, ao possibilitar a cumulação de medidas protetivas de urgência com o monitoramento eletrônico do agressor e ao prever a disponibilização de um dispositivo de segurança que alerta a vítima sobre a aproximação do autor da violência. Essa medida, conhecida como “botão do pânico”, representa um avanço significativo na proteção e na prevenção de novos ataques. Em razão disso, o Centro de Apoio Operacional Criminal (CAOCrim) e o Núcleo de Gênero, Diversidade e Igualdade Racial (Gedir) do Ministério Público da Paraíba (MPPB) emitiram a Orientação Técnica Conjunta nº 4 analisando, em detalhes, as inovações e seu impacto na atuação dos promotores de Justiça.
Um marco na proteção da mulher
Conforme o documento, a nova legislação introduz o monitoramento eletrônico do tipo “front door monitoring”, aplicado desde o início da intervenção judicial, antes de eventual condenação. Essa medida, que reforça a eficácia das medidas protetivas de urgência, visa a garantir a proteção da vítima e de seus dependentes.
O promotor de Justiça e coordenador do CAOCRIM, Ricardo Alex Almeida Lins, destaca a natureza jurídica do novo dispositivo: “A monitoração eletrônica, agora prevista expressamente na Lei Maria da Penha, caracteriza-se como um instrumento hábil a assegurar as medidas protetivas de urgência, e não como uma medida protetiva propriamente dita, sendo a primeira espécie de monitoramento com natureza cível no direito brasileiro, um marco na proteção da integridade da mulher”.
Ainda segundo a orientação, essa nova espécie de monitoração eletrônica é um marco no direito brasileiro, concebida para maximizar a efetividade das medidas protetivas de urgência. A concessão das medidas protetivas de urgência, inclusive, independe da existência de inquérito policial ou ação penal, conforme reforçado pela Lei nº 14.550/2023.
Esforços conjuntos e desafios futuros
A Paraíba registrou a concessão de 4.172 medidas protetivas entre janeiro e 16 de junho de 2025, com 3.132 medidas ativas em todo o Estado. Esses números mostram a urgência da situação. A promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Gênero, Diversidade e Igualdade Racial, Liana Espínola Pereira de Carvalho, complementa o posicionamento do MPPB: “A imposição dessa restrição adicional deve ser fundamentada, contextualizada e necessária à luz do caso concreto. O monitoramento eletrônico não é uma regra geral, mas sim uma ferramenta complementar a ser utilizada, de modo seletivo e justificado, sempre que as circunstâncias se revelarem particularmente graves ou quando os demais mecanismos protetivos se mostrarem insuficientes para garantir a efetiva tutela da vítima”.
O documento também aborda desafios práticos, como a necessidade de disponibilização do dispositivo de alerta à vítima. Embora a presença do “botão do pânico” ou aplicativo equivalente potencialize a eficácia preventiva da medida, o monitoramento eletrônico do agressor pode ser concedido de forma excepcional e temporária, mesmo sem a disponibilidade imediata do dispositivo. O Poder Público, no entanto, não pode alegar ausência de recursos para não conceder esses dispositivos, pois o direito à integridade física das mulheres integra o núcleo do mínimo existencial, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Segundo a orientação, a recusa do agressor em utilizar o equipamento de monitoração pode justificar a decretação da prisão preventiva. A violação da monitoração eletrônica, por si só, não caracteriza o crime de desobediência, mas pode ensejar a decretação da prisão preventiva. Essa união entre a evolução da ciência e a evolução legislativa, focada na proteção da mulher e de seus dependentes, traz uma nova esperança para a prevenção do feminicídio e para o combate à violência doméstica.
A Orientação Técnica Conjunta nº 04/2025, emitida pelo Centro de Apoio Operacional Criminal e pelo Gedir, esclarece que a monitoração eletrônica prevista no art. 22, §5º, da Lei Maria da Penha, não constitui, por si só, uma medida protetiva de urgência, mas sim um instrumento de reforço à sua eficácia. De natureza cível, o monitoramento tem função acessória: sua finalidade é garantir o cumprimento das medidas protetivas já deferidas, como o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e a restrição de circulação em determinados locais. A inovação legislativa, trazida pela Lei nº 15.125/2025, inaugura uma nova modalidade de intervenção estatal – o chamado front door monitoring – cuja ênfase recai na prevenção e na proteção integral da vítima, sem necessidade de vínculo com processos penais em curso.
A orientação do Ministério Público da Paraíba também se alinha às estratégias institucionais de combate à violência de gênero, somando forças às recentes iniciativas da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e da Diretoria de Governança e Gestão Estratégica, ambas do Tribunal de Justiça da Paraíba, responsáveis pela criação do Observatório de Violência Doméstica. Ao integrar esse esforço interinstitucional, a orientação reafirma o compromisso com a proteção das mulheres em situação de risco, promovendo a adequada aplicação das novas ferramentas legais e fomentando uma atuação estratégica, preventiva e orientada por dados.
com Assessoria MPPB